SÃO PAULO – Segundo dados do Instituto Data Popular, 75% dos brasileiros possuem moradia própria. Após a conquista desse sonho, muitas pessoas desejam comprar uma casa para passar as férias.
As vantagens de se ter uma casa de veraneio são muitas: o dono da propriedade poderá usufruir quando quiser, ter privacidade, um lugar decorado conforme suas vontades e para receber amigos e parentes. Além disso, evita enfrentar estresse que envolve planejar antecipadamente as férias.
No entanto, o presidente da AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), Marco Aurélio Luz, alerta que antes de adquirir um imóvel de veraneio é preciso avaliar se o negócio vai valer a pena. “Antes de concretizar o negócio é essencial avaliar prós e contras de ter uma casa na praia ou no campo, pois o investimento será alto”, afirma.
Dentre as despesas que devem ser levadas em conta, além do valor do bem, são gastos como IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), água, luz, reforma, compra de mobiliário, manutenção, segurança, e em alguns casos, pagar condomínio ou contratar um caseiro para cuidar do imóvel.
“É preciso avaliar quantas vezes a propriedade será usada ao longo do ano. Outra dica é frequentar o local durante um tempo para saber se a futura escolha vai agradar a família, porque isso pode implicar de abrir mão de viagens para outros lugares”, ressalta Luz.
Os custos de deslocamento para casa de veraneio também deve ser levado em conta antes de ratificar a compra. Veja quais serão os gastos com o combustível do carro, pedágios ou valor da passagem de ida e volta, na hipótese de ir de ônibus ou de avião.
Além disso, o preço do metro quadrado das cidades de litoral ou de municípios de serra badalados é alto. “Esses mesmos locais são os primeiros a desvalorizar em momento de crise na economia. Mas ao mesmo tempo, pode ser um bom investimento para revenda se o imóvel valorizar. É um risco que o mutuário deve ficar ciente antes de adquirir o bem.”
Cuidados com a locação
Aqueles que optam por não comprar um segundo imóvel para as férias, podem aproveitar os alugueis para temporada. Neste caso, o advogado do Escritório Nelm Advogados, Danilo de Barros Camargo, lembra que tanto o proprietário do imóvel quanto o locatário deverão tomar algumas cautelas para que a renda extra ou as férias, conforme o caso, não sejam frustradas.
A primeira dica se relaciona ao prazo do contrato, a Lei do Inquilinato restringe a locação por temporada ao prazo máximo de 90 dias. Assim, é importante deixar claro o prazo da permanência no imóvel, respeitando-se o limite legal.
Também é muito importante esclarecer que após o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, a locação poderá ser prorrogada por tempo indeterminado, sendo que o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início. Assim, após o término do prazo fixado em contrato, deverá o locador notificar o locatário caso este não deixe o imóvel na data combinada.
Estando o imóvel mobiliado, o que é muito comum, deverá estar no contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios, bem como o estado em que se encontram, conforme determinação da Lei de Locações. Também, estando ou não mobiliado o imóvel, é fundamental ter um termo de vistoria na entrada e na saída.
Importante esclarecer que, ao contrário do que ocorre nas locações residenciais ou comerciais, poderá o locador receber de uma só vez, e antecipadamente, os aluguéis e encargos, embora seja o mais comum o pagamento da metade do valor no início e outra no término da locação.
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